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ToggleSTJ consolida regras do Simples Nacional: o que sua empresa precisa saber
Em decisão recente, o STJ consolidou novas diretrizes do Simples Nacional, regime que hoje abrange 23,8 milhões de micro e pequenas empresas. As mudanças podem alterar diretamente a tributação e a gestão fiscal da sua indústria, exigindo atenção especial a requisitos legais e benefícios aplicáveis.
Confira, a seguir, alguns pontos que podem impactar suas finanças:
- Afastamento da alíquota zero do Perse para optantes do Simples
- Manutenção da exigência de FGTS e demais contribuições
- Exclusão das gorjetas da base de cálculo do regime
Por que as novas diretrizes do STJ podem impactar suas finanças hoje mesmo?
Com 23,8 milhões de optantes, o Simples Nacional é o principal regime tributário de micro e pequenas empresas no Brasil. As recentes decisões do STJ redefinem limites de isenção, bases de cálculo e exclusões de tributos, gerando impactos imediatos no fluxo de caixa da sua indústria.
Por exemplo, a vedação ao benefício fiscal do Perse e a confirmação da exigência de contribuição ao FGTS podem elevar a carga tributária sem aviso prévio. Em contrapartida, a exclusão de gorjetas da base de cálculo e as isenções de AFRMM e Condecine representam oportunidades concretas de redução de custos.
Ao consolidar esses entendimentos por meio de recursos repetitivos, o STJ uniformiza regras para toda a cadeia produtiva, reduzindo riscos de autuações e divergências em fiscalizações. Acompanhar essas mudanças é essencial para ajustar seus controles internos, evitar multas e explorar vantagens fiscais de forma segura.
Entendimentos principais do STJ sobre o Simples Nacional
O STJ, por meio de recursos repetitivos, fixou orientações que uniformizam a aplicação do Simples Nacional, reduzindo riscos de autuações e garantindo maior previsibilidade às empresas. Confira, a seguir, os principais temas consolidados pela corte:
- Vedação ao benefício fiscal do Perse para optantes do Simples
- Impossibilidade de retroatividade para inclusão de débitos antigos
- Obrigatoriedade da contribuição ao FGTS pelos optantes
- Falta de alvará de funcionamento não impede adesão
- Exclusão das gorjetas da base de cálculo do regime
- Isenções do AFRMM e da Condecine
- Regras sobre mandado de segurança e retenção de contribuições
Vedação ao benefício fiscal do Perse para optantes do Simples
No julgamento do Tema 1.283, o STJ confirmou que empresas optantes pelo Simples Nacional não podem se beneficiar da alíquota zero prevista no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) para PIS, Cofins, CSLL e IRPJ. A decisão da Primeira Seção, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, fundamentou-se no artigo 24, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, que veda qualquer alteração nos percentuais de tributos originalmente apurados pelo regime simplificado. Assim, fica proibida a cumulação de isenções do Perse com o Simples, uma vez que tal combinação violaria o caráter opcional e os limites de alíquotas fixados pela própria norma do Simples Nacional.
O entendimento ressalta que, embora as micro e pequenas empresas possam escolher regimes tributários diversos, não cabe invocar o princípio da isonomia para estender exceções previstas em leis específicas, mantendo-se rigorosamente as faixas e percentuais de tributos estabelecidos pela LC 123/2006.
Retroatividade e inclusão de débitos antigos
No AREsp 2.191.098, a Primeira Turma do STJ determinou que a regra de retroatividade da lei mais benéfica não se aplica a débitos antigos no Simples Nacional quando os fatos geradores ocorreram em período com vedação expressa. A empresa de tecnologia havia pleiteado a aplicação retroativa da Lei Complementar 147/2014, que revogou o inciso XI do art. 17 da LC 123/2006. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, ressaltou que o artigo 106 do CTN só autoriza retroatividade para leis meramente interpretativas ou de caráter sancionatório, não para inovações materiais que mudem critérios de incidência tributária. Assim, manteram-se as restrições originais: débitos antigos seguem fora do Simples, garantindo a segurança jurídica e o respeito ao entendimento consolidado.
Contribuição ao FGTS dos optantes do Simples
No julgamento do REsp 1.635.047, a Segunda Turma do STJ confirmou que as empresas optantes pelo Simples Nacional continuam obrigadas ao recolhimento da contribuição ao FGTS prevista na Lei Complementar 110/2001. Apesar de o parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006 dispensar “o pagamento das demais contribuições instituídas pela União”, o Supremo entendeu que esse dispositivo não alcança o FGTS tributário, pois este está incluído no rol de “demais tributos de competência da União” elencados no inciso XV do parágrafo 1º do mesmo artigo.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a disciplina do Simples Nacional buscou preservar a estabilidade dos vínculos trabalhistas e manter a continuidade do antigo regime simplificado. Dessa forma, a contribuição de natureza tributária prevista na LC 110/2001 — de 10% sobre o saldo de contas vinculadas ao FGTS de empregados dispensados sem justa causa — não foi suprimida no novo sistema. A decisão reforça a importância de as empresas ajustarem seus cálculos e provisionamentos, garantindo o cumprimento correto das obrigações trabalhistas mesmo sob o regime simplificado.
Alvará de funcionamento e regularidade cadastral
No julgamento do REsp 1.512.925, a Segunda Turma do STJ concluiu que a falta de alvará de funcionamento não se enquadra como irregularidade cadastral fiscal, uma vez que essa exigência possui natureza administrativa, e não tributária. De acordo com o colegiado, a expressão “irregularidade em cadastro fiscal” prevista no art. 17, inciso XVI, da Lei Complementar 123/2006, refere-se a situações de inadimplência ou inaptidão nos cadastros da União (CPF/CNPJ e CADIN), e não à ausência de documentos de alvará municipal. Assim, mesmo sem alvará, a empresa pode optar e se manter no Simples Nacional, desde que esteja em dia com seus tributos federais, estaduais e municipais.
Gorjetas fora da base de cálculo
Em AREsp 2.381.899, a Segunda Turma do STJ reconheceu que as gorjetas não integram a receita bruta para fins de apuração do Simples Nacional. O tribunal seguiu o entendimento de que as gorjetas não compõem o preço do serviço para incidência de ISS e, por consequência, não devem ser incluídas na base de cálculo unificada prevista no artigo 18, § 3º, da Lei Complementar 123/2006.
Além disso, no AREsp 1.846.725, a Primeira Turma reforçou que a gorjeta possui natureza voluntária e não se confunde com a receita operacional da empresa. Assim, excluir esse valor da apuração do Simples Nacional evita onerar indevidamente os prestadores de serviço e alinha-se ao princípio de que só a receita bruta efetivamente recebida pela pessoa jurídica deve integrar o regime simplificado.
Isenções do AFRMM e da Condecine
No REsp 1.988.618, a Segunda Turma do STJ confirmou que as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional estão isentas do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o AFRMM, embora seja contribuição parafiscal de intervenção no domínio econômico, não integra o rol de tributos unificados no caput e no parágrafo 1º do artigo 13 da LC 123/2006. Dessa forma, aplica-se a dispensa geral de “demais contribuições instituídas pela União” prevista no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, garantindo às optantes a exclusão desse encargo.
No REsp 1.825.143, a Primeira Turma, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, negou provimento a recurso da Ancine e reconheceu a isenção da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) para empresas no Simples Nacional. O entendimento considerou que a Condecine, por não constar no rol taxativo do artigo 13 da LC 123/2006 – que elenca os tributos de recolhimento mensal unificado – está coberta pela mesma dispensa geral das “demais contribuições instituídas pela União”. Com isso, optantes do Simples deixam de recolher Condecine e AFRMM, reduzindo custos sem ferir a legislação vigente.
Outros pontos: mandado de segurança e retenção de contribuições
No REsp 1.319.118, a Primeira Turma do STJ definiu questões de legitimidade em mandado de segurança para ingresso no Simples Nacional. Ficou estabelecido que cabe ao contribuinte dirigir sua ação contra a autoridade que praticou o ato coator: pedidos relativos a tributos federais vão contra a Receita Federal, enquanto indeferimentos motivados por débitos estaduais ou municipais devem ser questionados perante o fisco correspondente. Esse entendimento reforça que a resolução de pendências tributárias deve ocorrer diretamente com o ente federado responsável.
Já a Súmula 425 do STJ consagra a vedação de retenção da contribuição previdenciária patronal pelo tomador de serviços quando o prestador for optante do Simples Nacional. Assim, a empresa contratante não pode reter 11% sobre o valor da nota fiscal, garantindo maior compatibilidade entre os sistemas tributários e evitando ônus indevidos aos pequenos e microempreendedores.
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Fonte Desta Curadoria
Este artigo é uma curadoria do site Fenacon. Para ter acesso à matéria original, acesse STJ consolida entendimento sobre regras do Simples Nacional





